segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Publique-se

[...]A existência de constrangimentos na operacionalização do regime de permeabilidade estabelecido pelo Despacho n.º 14387/2004 (2.ª Série), de 20 de Julho, bem como os ajustamentos de natureza curricular efectuados nos cursos científico-humanísticos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, implicaram a necessidade de se proceder ao reajuste do processo de reorientação do percurso escolar do aluno no âmbito dos cursos criados ao abrigo do mencionado Decreto-Lei n.° 74/2004, de 26 de Março. Desta forma, o presente diploma regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos entre os cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo os do ensino recorrente, profissionais e ainda os cursos de educação e formação, quer os cursos conferentes de uma certificação de nível secundário de educação, quer os que actualmente constituem uma via de acesso aos primeiros, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.° 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.° 272/2007, de 26 de Julho, e regulamentados, respectivamente, pelas Portarias n.° 550-D/2004, de 22 de Maio, alterada pela Portaria n.° 259/2006, de 14 de Março, n.° 550-A /2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 260/2006, de 14 de Março, n.° 550-B/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 780/2006, de 9 de Agosto, n.° 550-E/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 781/2006, de 9 deAgosto, n.° 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 797/2006, de 10 deAgosto, e pelo Despacho Conjunto n.° 453/2004, de 27 de Julho, rectificado pela Rectificação n.°1673/2004, de 7 de Setembro. Assim, nos termos da alínea c) do artigo 4.° e do artigo 9º do Decreto-Lei n.° 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.°44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.°23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.° 272/2007, de 26 de Julho, determino:

O que se segue é indiferente. São onze páginas do mesmo teor. Uma linguagem obscura e burocrática, ao serviço da megalomania centralizadora. Uma obsessão normativa e regulamentadora, na origem de um afã legislativo doentio. Notem-se as correcções, alterações e rectificações sucessivas. Medite-se na forma mental, na ideologia e no pensamento que inspiram este despacho. Será fácil compreender as razões pelas quais chegámos onde chegámos. E também por que, assim, nunca sairemos de onde estamos.

António Barreto, no Público de 7 de Outubro, citado no Sorumbático, via Blasfémias