Estou muito sentido com a Rititi. A Rititi passou-me aquela coisa da página 161, sinal de que não leu este meu post, sinal de que não acompanha como deve ser este blogue. Magoei. Mas a verdade é que eu não esperei que alguém me incluísse na cadeia e cheguei-me à frente de qualquer modo, o que violará com certeza algum artigo do código de conduta destas coisas. Por isso, respeito e agradeço o sinal de confiança que a Rititi depositou em mim e cá vai disto:
Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 1º, nºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, no entendimento de que elas se hão-de ter por integradas pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 48 051, de 27 de Novembro de 1967, por forma a impor-se ao Estado o dever de indemnizar, nos termos deste último diploma legal, os particulares que, por aplicação daquelas normas, vejam «caducar» as licenças que antes obtiveram validamante;
José Alves Rodrigues, ex-chefe da Divisão de Edições de Formação e Ap. Profissional da D.G.C.I. (aposentado), Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os Regimes Jurídicos do Licenciamento Municipal de Loteamentos Urbanos e Obras de Urbanização e de Obras Particulares, ed. Rei dos Livros
Como é escandalosamente óbvio, não passo esta corrente a ninguém.